Saiu em edição extra do Diário Oficial, já noite, a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 11, de 30 de abril de 2024, que:
Estabelece o limite de captura, na temporada de pesca de 2024, para a lagosta vermelha (Panulirus argus) e a lagosta verde (Panulirus laevicauda), as medidas de monitoramento e controle associadas, e altera a Portaria SAP/MAPA n°221, de 8 de junho de 2021.
Sem maiores surpresas, não há dúvida que ela traz grandes avanços na gestão!
Se, por um lado o limite estabelecido pode ter surpreendido por estar um pouco acima dos níveis de captura dos últimos anos, pelo outro há uma componente de princípio muito importante, há um limite! Ajustá-lo, refiná-lo e adaptá-lo é o trabalho a seguir!
Conceitualmente o limite deve manter as taxas de mortalidade por pesca dentro de parâmetros que permitam a manutenção do estoque em níveis sustentáveis. Como apontam os estudos, houve uma importante diminuição de Biomassa nos últimos 40 anos, devemos trabalhar em elevar a atual biomassa, levando os estoques a níveis de rendimentos melhores e então mantê-los neste nível. Mas há que se reconhecer, um grande passo foi dado!!
A proibição de retenção e desembarque de ovadas, por mais óbvio que seja, não estava prevista em norma vigente e, portanto, é igualmente um grande avanço.
Estabelece-se ainda um percentual obrigatório de desembarque de lagostas vivas, ainda com grande margem para cauda, que pode ser de até 30% do peso, o que em biomassa representaria quase meio a meio. Há um indicativo claro pela adoção da viva como objetivo, com seus óbvios benefícios na agregação de qualidade e valor, na restrição de práticas ilegais como uso de equipamentos não permitidos e destrutivos, assim como um limitador importante de saídas antecipadas à abertura de safras.
Por mais um ano prorroga-se a adoção de um tamanho mínimo de captura para a lagosta vermelha, os 14 cm de cauda seriam mais apropriados para o processo reprodutivo, há um ganho em fertilidade muito importante entre as idades de 3 e 4, e o tamanho 13cm de cauda não transfere este fator biológico para a gestão do estoque. Discussões, percepções e entendimentos ainda são necessários, é o rumo a seguir.
Não foram abertas excepcionalidades regionalizadas às regras, o que merece reconhecimento, e talvez mesmo reconsideração futura, mas em ambiente, tempo de análise e amadurecimento que obedeçam ao razoável, assim como a concomitante forma de monitorar e controlar possíveis exceções.
Aliás, é fundamental a figura do controle, a fiscalização, que deve ser exercida por agentes com esta atribuição administrativa, o poder para tal. A nível federal é o IBAMA este agente, mas cooperações com agentes estaduais, como as polícias militares ambientais, podem promover um grande aumento neste controle, necessário, para que a cultura do cumprimento às normas seja absorvida e que as medidas de gestão possam ser efetivamente testadas e evoluir, trazendo aos estoques, comunidades e mercado, seus benefícios. Isto se aplica a restrição de comercialização, que permanece, para os três últimos meses do defeso. Sem o agente de fiscalização e medidas que inibam de fato o desvio das regras, aqueles que as seguem ficam ridicularizados e, com razão, protestam.
Destacar também que, embora ainda de forma tímida e interna, finalmente temos objetivamente colocada a não regularidade no processamento de lagosta na sua forma inteira, que não quando oriunda de produto recebido vivo no estabelecimento processador. O abate de lagosta na praia ou em bases de recebimento, seu transporte em gelo ou água gelada e outras práticas corriqueiras é irregular! Compromete o Brasil como signatário do Codex Alimentarius, compromete a saúde pública, a ética concorrencial, configura fraude pelo incremento de peso e principalmente a imagem e valoração do produto de origem brasileira nos mercados globais, com reflexos naturais no “preço de praia”. Importante que atores se engajem de fato nesta direção e que fiscais agropecuários e responsáveis técnicos de plantas processadoras façam valer: “Para lagostas recebidas vivas, deve-se observar se estão vigorosas e responsivas ao toque, conforme artigo 210 do Decreto nº 9.013, de 2017. Para lagostas já descabeçadas a bordo, deve-se averiguar as características previstas na Instrução Normativa MAPA nº 24, de 20 de agosto de 2019, além de averiguar se os níveis de aditivos conservantes (sulfitos redutores – SO2) estão dentro dos limites legais, considerando a RDC ANVISA/MS nº 778, de 1º de março de 2023, e Instrução Normativa ANVISA nº 211, de 1º de março de 2023. A temperatura de recebimento deve ser a próxima a do gelo fundente e não deve ultrapassar os 4°C. Também deve ser verificado se não está ocorrendo o recebimento de lagostas inteiras mortas, pois esta condição não é permitida, e em caso desta constatação, a fiscalização deve adotar as ações fiscais cabíveis. Disponível no Manual de Procedimento de Inspeção e Fiscalização do Pescado e Derivados, item 4.7.2.2.
Espera-se para breve um expediente do DIPOA/SDA/MAPA divulgando aos canais privados a determinação agora constante de um Manual de Fiscalização.
Assim, entendendo que absorvidas as complexidades de gerir interesses tão diversos, há avanços na Norma 2024, observada a necessidade de fiscalização e controle de sua aplicação. Houve absorção e transferência para as medidas apresentadas das discussões e propostas em ambiente participativo, houve atendimento ao conhecimento científico e, portanto, elogiamos os Ministérios signatários e seus técnicos.
Menos emoção da próxima vez, por favor!!
Boa safra a todos envolvidos e foco num futuro melhor, que precisa apontar para um período de defeso menor e mais viabilidade operacional de processadores e produtores, para a legalização do mergulho, uma arte de pesca demandada e certamente menos impactante e muito mais seletiva, que necessita sim de regras e capacitação para garantir a salubridade de trabalhadores e minimizar riscos de acidentes, enfim, sempre há como e onde melhorar, esta deve ser a meta. Vamos em frente, sem acomodações!
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